Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CRÉDITO ROTATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TEMA 576 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº C11331054-0, rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, a qual alegava ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sob o argumento de inexistência de demonstrativo idôneo da utilização do crédito no momento do ajuizamento da execução, requerendo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade deve ser reformada, ao fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito rotativo não estaria acompanhada, no momento do ajuizamento, de demonstrativo apto a comprovar a liquidez do débito, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e da tese firmada pelo STJ no Tema 576 (REsp 1.291.575/PR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. 4) O STJ, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576), reafirma a exequibilidade da CCB vinculada a crédito rotativo, condicionando-a à apresentação de demonstrativo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul claro dos valores efetivamente utilizados, a fim de evitar execução fundada apenas no limite contratado. 5) A execução foi instruída com a CCB, planilha discriminada do débito, encargos e evolução da dívida, bem como extratos bancários que evidenciam a disponibilização e utilização do crédito, além de aditivo contratual que majorou o limite inicialmente pactuado. 6) A eventual juntada posterior de parte dos extratos configura, quando muito, complementação documental destinada a esclarecer elementos já constantes da planilha apresentada, não caracterizando formação superveniente do título nem vício estrutural de liquidez. 7) A liquidez do título exige possibilidade de determinação objetiva do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, o que se verifica quando há planilha discriminando principal, encargos e saldo consolidado. 8) A alegação de exclusão de pagamentos ou incorreta amortização revela controvérsia acerca do valor devido, caracterizando hipótese de excesso de execução, cuja arguição exige indicação do valor tido por correto e memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. 9) A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, restrita a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discussão aprofundada acerca do quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito rotativo constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo que permita a apuração objetiva do saldo devedor, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 12) A complementação documental destinada a esclarecer elementos já constantes da inicial não descaracteriza a liquidez do título nem implica formação superveniente do título executivo. 13) A discussão acerca de eventual excesso de execução, quando demanda análise de pagamentos e encargos, não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré- executividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º, I e II; CPC, art. 917, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.10.2012 (Tema 576).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.