Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDIRECIONAMENTO DE SERVIÇOS DE EXAMES EM REDE CONVENIADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, manejado em ação envolvendo operadora de plano de saúde, na qual se discute a alteração do regime de serviços da rede conveniada, com redirecionamento de exames laboratoriais e de imagem para outros estabelecimentos. 2. Agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alega negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirma inexistir necessidade de revolvimento de matéria fática ou de reinterpretação de cláusulas contratuais e aponta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial. 3. Tribunal de origem deu provimento ao apelo da operadora de plano de saúde para julgar improcedente o pedido autoral, entendendo que não houve descredenciamento de hospitais, mas apenas redirecionamento de serviços de exames, sem prejuízo ao consumidor, e que não restou configurada a alegada violação ao da A decisão agravada, no art. 17 Lei 9.656/1998. STJ, não conheceu do recurso especial com fundamento, entre outros, nas Súmulas 5 e e na ausência de 7/STJ prequestionamento de dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame da controvérsia sobre a alteração da rede de serviços de exames em plano de saúde demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se estão presentes os requisitos do prequestionamento, inclusive na forma implícita, relativamente aos arts. 30, 48 e 51, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese de recurso especial interposto pela alínea “c” do III, da Constituição Federal, fundado em dissídio art. 105, jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, na forma do § 5º, art. 1.003, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade. 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e motivada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de descredenciamento de hospitais, do caráter de simples redirecionamento dos serviços de exames e da ausência de prejuízo ao consumidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação do conteúdo contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos arts. 30, 48 e 51, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido não debateu as teses jurídicas correspondentes, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal à análise da alegada violação a tais dispositivos em sede de recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial invocado não viabiliza o conhecimento do recurso especial quando o exame da divergência pressupõe o revolvimento de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do III, da art. 105, Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.