Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO SUPERVENIENTE FUNDADA EM PROVA BANCÁRIA PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RENEGOCIAÇÕES DO FINANCIAMENTO REALIZADAS PELA EXECUTADA APÓS A ALEGADA VENDA. FRAGILIZAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA POSSE. ART. 678 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, determinou pela segunda vez a restituição de veículo à embargante, após a produção de prova bancária superveniente demonstrando que a executada renegociou o financiamento do bem em duas ocasiões posteriores à alegada compra e venda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a primeira é definir se a decisão agravada, por reexaminar a tutela provisória à luz de prova bancária produzida após o julgamento do primeiro agravo de instrumento interposto entre as mesmas partes, está sujeita à preclusão consumativa; a segunda é estabelecer se a prova bancária superveniente, ao revelar que a própria executada renegociou o financiamento do veículo em nome próprio após a alegada tradição, compromete a suficiência da demonstração da posse exigida pelo art. 678 do CPC para a manutenção da ordem de restituição. III. Razões de decidir 3. A preclusão consumativa pressupõe identidade entre a matéria anteriormente decidida e a agora impugnada, o que não se verifica quando a decisão recorrida se apoia em fato probatório superveniente e não examinado no julgamento anterior. 4. O acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1403446-11.2026.8.12.0000 examinou exclusivamente a documentação relativa à aquisição originária do veículo, sem qualquer referência às renegociações do financiamento, produzidas e trazidas aos autos somente após aquele julgamento, por determinação do juízo de origem. 5. A prova bancária de fls. 780/803 revela que a executada, sete meses após a alegada venda, realizou pessoalmente o aceite digital da renegociação do financiamento do veículo, e voltou a fazê-lo nove meses depois, circunstância incompatível, à primeira vista, com a afirmação da embargante de não manter nenhuma relação com a executada. 6. A permanência do registro formal do contrato em nome da executada pode ser explicada pela impossibilidade de transferência do ajuste fiduciário sem anuência da instituição financeira, mas essa explicação não alcança o ato positivo de renegociação das condições contratuais, que pressupõe manifestação de vontade de quem figura como parte no ajuste. 7. A suficiência da posse exigida pelo art. 678 do CPC para a manutenção de medida de urgência em embargos de terceiro pode ser reexaminada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, quando sobrevier prova capaz de abalar a convicção sumária anteriormente formada. 8. A produção de prova testemunhal e documental adicional acerca de quem solicitou e negociou cada uma das renegociações do financiamento é indispensável ao esclarecimento da controvérsia, não comportando solução definitiva em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender a eficácia da ordem de restituição do veículo até que sobrevenha instrução complementar no juízo de origem quanto às renegociações do financiamento, mantendo-se o bem sob a custódia atualmente exercida. Tese de julgamento: "1. Não incide a preclusão consumativa quando a decisão impugnada se fundamenta em prova produzida após o julgamento do recurso anterior entre as mesmas partes. 2. A renegociação do financiamento de veículo pela própria executada, em ato positivo posterior à alegada alienação a terceiro, é circunstância apta a comprometer a suficiência da demonstração da posse exigida pelo art. 678 do CPC, autorizando a suspensão da tutela de restituição até instrução complementar, sem prejulgamento sobre a existência de simulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 373, inciso I, 505, 507, 678, 835, inciso XII, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1403446-11.2026.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2026.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender a eficácia da ordem de restituição do veículo até que sobrevenha instrução complementar no juízo de origem quanto às renegociações do financiamento, mantendo-se o bem sob a custódia atualmente exercida.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.