Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Natividade Maria da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS e requerimento administrativo junto à instituição financeira. 4. Os extratos bancários exigidos não se enquadram nos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, podendo ser apresentados em momento oportuno durante a instrução probatória. 5. A extinção do feito, sem resolução de mérito, configurou formalismo exacerbado e violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reforçam a prevalência da primazia do julgamento do mérito e a flexibilização das exigências formais quando os documentos essenciais já se encontram nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: ¿1. Não é indispensável a apresentação de extratos bancários na petição inicial quando outros documentos essenciais à propositura da ação já constam dos autos. 2. O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos configura formalismo excessivo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0202378-10.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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