Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de nulidade por tortura e prova ilícita. Ausência de comprovação. Validade das provas. Suficiência do conjunto probatório. Crime de perigo abstrato. Condenação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A Defesa argumenta a nulidade das provas por suposta tortura policial e requer a consequente absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas foram obtidas mediante tortura ou coação policial, a ensejar sua nulidade com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) estabelecer se o conjunto probatório remanescente é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A alegação de tortura exige suporte probatório mínimo, não sendo suficiente a palavra isolada do réu para invalidar a atuação policial. 4. O laudo de exame de corpo de delito não identifica lesões compatíveis com a violência narrada, enfraquecendo a tese defensiva. 5. Os registros audiovisuais da audiência de custódia não evidenciam sinais de agressão física. 6. Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, indicando que o réu confessou a posse da arma e indicou voluntariamente sua localização. 7. A jurisprudência do STJ exige comprovação mínima das alegações de coação, não reconhecendo nulidade com base em afirmações isoladas. 8. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão da arma e munições e a autoria é confirmada pela confissão do réu, corroborada por prova testemunhal. 9. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular do artefato, sendo certo que a justificativa de posse para defesa pessoal é juridicamente irrelevante para afastar a tipicidade. 10. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sem necessidade de reparos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de tortura ou coação policial demanda comprovação mínima, sendo insuficiente a palavra isolada do réu para reconhecer a ilicitude das provas. 2. A ausência de elementos que corroborem a narrativa defensiva mantém a presunção de legitimidade da atuação policial. 3. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato e se consuma com a simples posse em desacordo com a lei. 4. A confissão do réu, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 156, 157, § 1º, e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 883.075/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.