Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005267-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: WALDYR DIAS VARELLA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE VALORES INCONTROVERSOS. CLÁUSULA DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela União, determinou a expedição de requisições de pagamento em favor dos beneficiários e que a União arcasse com as verbas de honorários advocatícios já fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há possibilidade de cancelamento da expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perigo da demora verificado, uma vez que a liberação dos valores aos exequentes antes do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença impossibilitaria a recuperação dos valores. Confirmada a decisão liminar. 4. Probabilidade do direito parcialmente configurada. Apesar de verificar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público, a Sexta Turma compreende pela possibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, mantendo os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia (TRF5, 0812028-48.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/03/2025; TRF5, 0806172-69.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/05/2025). 5. A decisão monocrática frisou que a expedição do requisitório com cláusula de restrição harmoniza-se com o princípio da efetividade processual, uma vez que possibilita o andamento do processo, sem prejuízo às garantias constitucionais e legais da Fazenda Pública, pois os valores não serão liberados ao credor antes do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a expedição dos requisitórios seja realizada com cláusula de bloqueio, devendo os valores permanecerem à disposição do juízo até o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: É possível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, desde que mantidos os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 100. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0812028-48.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/03/2025; TRF5, 0806172-69.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/05/2025. msp
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.