Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E DE CIÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. ISM GOMES DE MATTOS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, impugnando fatura complementar vinculada à unidade consumidora e fundada em TOI, sob alegação de ausência de comunicação prévia, unilateralidade do procedimento e inexistência de prova técnica idônea da irregularidade. A sentença julgou procedente a demanda, declarou a nulidade do TOI, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença integrativa consignou que a anulação da cobrança importava reconhecimento da indevida exigência dos valores dela decorrentes, com incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A concessionária apelou, sustentando a regularidade da inspeção, do TOI e da cobrança, a ciência da consumidora, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização e o ajuste dos consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o TOI nº 2022-60464258, a memória de cálculo e os documentos administrativos juntados bastam para legitimar a cobrança de recuperação de consumo de R$ 12.259,16; (ii) se a disponibilização posterior da documentação afasta a unilateralidade do procedimento e supre a ausência de contraditório administrativo; (iii) se a cobrança, a negativação e o pagamento de parcelas vinculadas ao débito declarado inexigível configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica; (iv) se há fundamento para redução da indenização ou alteração dos consectários; (v) se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 do CDC, sem prejuízo do art. 373, II, do CPC. Embora a Resolução ANEEL nº 414/2010 autorize a distribuidora a apurar irregularidades e recuperar receita quando comprovado consumo não faturado, a concessionária deve demonstrar a regularidade do procedimento, a ciência efetiva do consumidor, a consistência técnica da irregularidade e a adequação do cálculo. O TOI lavrado unilateralmente não possui, por si só, força probatória absoluta para imputar fraude ou consumo não registrado ao usuário. 4. No caso concreto, a cobrança complementar de R$ 12.259,16 decorreu de suposta ligação direta à rede sem passagem pela medição, atribuída à unidade consumidora nº 9802746, com apuração referente a período extenso. A sentença registrou ausência de comprovação de ciência regular da autora e inexistência, nos autos, de laudo de perícia técnica do medidor que a ré afirmou ter realizado. A contestação mencionou inspeção, desvio de carga, ordem de serviço e análise laboratorial, mas a prova indicada nos autos não demonstrou de forma suficiente a regularidade técnica do procedimento nem a origem transparente do cálculo de recuperação. 5. A disponibilização posterior dos documentos do TOI não sana a unilateralidade originária do procedimento. A autora afirmou ter tomado conhecimento da cobrança apenas ao visualizar a fatura complementar e precisou abrir protocolo para obter a documentação pertinente ao TOI. A ré não comprovou que a consumidora ou representante tenha acompanhado a inspeção, sido regularmente notificada da avaliação técnica do equipamento ou recebido oportunidade efetiva de impugnação antes da constituição do débito. 6. A tese de regularidade da cobrança não prospera porque a sentença não afastou a possibilidade abstrata de recuperação de consumo pela distribuidora, mas reconheceu a invalidade do procedimento concretamente adotado, diante da insuficiência de prova técnica, da ausência de ciência regular e da violação das garantias procedimentais mínimas. A variação de consumo também exigia exame cauteloso, pois a unidade foi descrita como imóvel de apoio utilizado para hospedagem eventual de colaboradores em treinamento, circunstância que a concessionária não infirmou com prova técnica conclusiva. 7. A mera cobrança indevida, isoladamente considerada, não gera dano moral automático. Contudo, a hipótese envolve cobrança fundada em procedimento inválido, negativação e pagamento de parcelas vinculadas ao débito declarado inexigível. A autora juntou protocolos de ouvidoria, consulta SPC/SERASA e comprovantes de pagamento que totalizariam R$ 2.656,16. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral é admissível quando atingida sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ, e a inscrição indevida em cadastro restritivo afeta a credibilidade comercial da empresa. 8. O exercício regular de direito pressupõe a validade da cobrança e a regularidade do procedimento que lhe deu origem. Como o TOI foi anulado e o débito foi declarado inexigível por deficiência de prova e inobservância do contraditório administrativo, a negativação e a exigência de pagamento de parcelas configuram falha na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 9. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais é moderado e proporcional diante da cobrança de R$ 12.259,16, da negativação noticiada e dos pagamentos vinculados ao débito reputado indevido. Também não há erro concreto nos consectários capaz de justificar reforma, devendo a correção monetária da indenização por dano moral observar a Súmula 362 do STJ. 10. Desprovido o recurso, são devidos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerado o trabalho adicional em grau recursal e os limites do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. Tese de julgamento: 1. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não basta, isoladamente, para legitimar cobrança de recuperação de consumo quando ausentes prova técnica idônea, ciência regular do consumidor e demonstração suficiente do contraditório administrativo. 2. A negativação de pessoa jurídica por débito de energia elétrica declarado inexigível, fundada em procedimento administrativo inválido, configura dano moral indenizável por violação à honra objetiva. 3. Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observado o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, II, 1.007, § 4º, 1.010, II e III, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.019, I, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, IV, e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0235489-69.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.