Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO REMANESCENTE NA PENA-BASE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta: (i) ausência de reexame de fatos e provas, alegando fragilidade do reconhecimento da autoria; (ii) reconhecimento da forma tentada do roubo por inexistência de posse autônoma do bem; e (iii) inadequação da elevação da pena-base nas circunstâncias do crime pelo simples emprego de arma, sem demonstração de elementos extraordinários. 3. Tribunal estadual manteve a condenação por roubo majorado, afirmando comprovadas a autoria e a materialidade, e preservou a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, com utilização de causa de aumento remanescente na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese inédita sobre a fundamentação da pena-base configura inovação recursal no âmbito do agravo regimental, impedindo seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade do roubo majorado e acolher a tese defensiva de tentativa, sem incidir no óbice ao reexame do conjunto probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a utilização de causa de aumento remanescente como circunstância judicial desfavorável para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria do roubo, quando presentes mais de uma majorante. III. Razões de decidir 7. Caracteriza inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de argumento inédito sobre a inadequação da elevação da pena-base, razão pela qual o ponto não é conhecido, em virtude da indevida inovação recursal. 8. A manutenção da condenação por roubo majorado por Tribunal de origem, com conclusão pela autoria e materialidade, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 9. A tese de tentativa pressupõe rediscussão das premissas fáticas sobre a posse do bem subtraído e a dinâmica dos fatos, igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ. 10. É legítima, no crime de roubo, a utilização de causa de aumento remanescente, não aplicada na terceira fase, como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base na primeira fase, desde que haja motivação idônea e não haja bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. No agravo regimental, a apresentação de tese inédita configura inovação recursal e não é conhecida. 2. Em recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório para alterar conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade ou à forma consumada do roubo (Súmula n. 7/STJ). 3. Havendo pluralidade de causas de aumento no roubo, é possível utilizar a majorante remanescente como circunstância judicial desfavorável para elevar a pena-base, com fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.017/SP, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.435.308/RN, Sexta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.919.200/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 872.277/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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