Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulado com restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora alegou que contratou a ré para intermediar a negociação de uma dívida, mas o serviço não foi prestado, resultando em execução judicial. A sentença declarou a rescisão, condenou a ré à restituição de valores e à indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a correção da concessão da justiça gratuita à parte autora; (iii) analisar se houve cumprimento da obrigação contratual pela ré, considerando ser obrigação de meio; e (iv) aferir a existência de dano moral indenizável e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o processo está adequadamente instruído por provas documentais e a prova solicitada não teria impacto no resultado da demanda. 4. A impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser acompanhada de provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando meras alegações. 5. A obrigação da empresa de assessoria e intermediação de renegociação de dívidas é de meio. Contudo, a ré não comprovou efetivamente as diligências realizadas junto à instituição financeira para o cumprimento do contrato, sendo as provas unilaterais e insuficientes. 6. O contrato em análise, dadas as condições de vulnerabilidade do consumidor, contém cláusulas que infringem o Código de Defesa do Consumidor, justificando a rescisão e restituição dos valores pagos. A restituição deve ser na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da ré. 7. O simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral passível de reparação, salvo se comprovada ofensa à honra ou a direitos personalíssimos, ou a ocorrência de transtornos extraordinários que superem o mero dissabor. No caso, a parte autora estava ciente dos riscos de ajuizamento de ações em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. "1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A concessão da justiça gratuita não será revogada por mera alegação da parte impugnante, que deve apresentar provas da capacidade financeira do beneficiário. 3. A empresa de assessoria e intermediação de dívidas, embora com obrigação de meio, deve comprovar as diligências efetivas realizadas para a renegociação, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. 4. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que configurem grave ofensa à personalidade, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 370, 373, II, 485, VI, 487, I; CC, art. 397; CDC, arts. 42, p.u., 51, IV; CR/1988, arts. 5º, V, X, LXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 3ª T - REsp 1705314/RS, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 27/02/2018; TJGO, Apelação Cível 5640018-75.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, j. 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5814714-75.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 43 do STJ.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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