Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais movida contra instituição financeira, relacionada a descontos em benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, afirmando o autor que houve vício de consentimento na contratação eis que intencionava pactuar modalidade diversa, qual seja, empréstimo consignado. 2. Questão em Discussão: Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegado pelo autor, que caracterizaria a abusividade do pacto e justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. Razões de Decidir: i) A análise dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo banco (termo de adesão, comprovante de crédito e faturas do cartão de crédito), demonstraram a regularidade do contrato e a ciência do autor quanto à modalidade contratada. ii) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor, conforme preconizado na Súmula 297 do STJ e nos precedentes do REsp 1.197.929/PR. iii) Não há evidência de fraude ou vício de consentimento, sendo devida a cobrança dos valores descontados. A utilização do cartão pelo autor, conforme comprovantes de compra, reforça a ciência da contratação. 4. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Código Civil: art. 186. - Código de Defesa do Consumidor: art. 14, 3§º, I. - Código de Processo Civil: art. 373, II. Jurisprudência Relevante Citada: - Súmula 297 do STJ. - Súmula 381 do STJ. - STJ, REsp 1.197.929/PR. - TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0201209-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0273993-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0204230-56.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.