Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de relação jurídica e determinado a repetição do indébito em dobro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de mero aborrecimento. A recorrente busca a reforma do julgado para a condenação da empresa apelada em danos morais e a manutenção dos demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a saber (i) se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, realizados mediante fraude ou falha na segurança em desfavor de pessoa hipervulnerável, ensejam reparação por danos morais in re ipsa; (ii) qual o quantum indenizatório adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) a fixação dos consectários legais em casos de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A privação de verba alimentar de pessoa idosa e de baixa renda, decorrente de desconto indevido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A fixação da indenização deve observar a teoria do desestímulo e a capacidade econômica das partes. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: “A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sem lastro contratual válido, configura defeito na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 479 e 568; TJMA, ApCiv 0802320-65.2023.8.10.0022, ApCiv 0802138-18.2023.8.10.0107. Trata-se de Apelação Cível interposta por Iva de Castro Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Na origem, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à contribuição "BINCLUB" e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contudo, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, consignando tratar-se de mero aborrecimento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma do decisum, argumentando sua condição de hipervulnerabilidade (idosa e aposentada) e a natureza alimentar do benefício previdenciário, o que caracterizaria o dano moral in re ipsa. Pugna pela fixação de indenização no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a revelia da parte apelada decretada na origem. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria controvertida — responsabilidade civil de instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros e a caracterização do dano moral nesses casos — encontra-se pacificada por entendimento dominante neste Tribunal e na Corte Superior. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (dispensado em razão da gratuidade da justiça), conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na configuração do dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e na fixação dos consectários legais. A sentença de base acertadamente reconheceu a inexistência de contratação válida, ante a falha da empresa apelada (revel) em comprovar a regularidade do negócio jurídico. Todavia, o entendimento de que tal fato configura “mero aborrecimento” merece reforma. Há, na espécie, uma relação de consumo, onde figura, de um lado, uma instituição financeira de grande porte e, de outro, uma consumidora hipervulnerável — termo cunhado pela doutrina consumerista para designar aqueles que, além da vulnerabilidade ordinária, apresentam situação agravada por fatores como idade avançada, baixa escolaridade ou condição social precária. A subtração indevida de valores, ainda que de pequena monta, de verba de natureza alimentar (benefício do INSS), impacta diretamente a subsistência e a dignidade da recorrente. Não se trata de simples inadimplemento contratual ou transtorno cotidiano, mas de violação à segurança patrimonial e à paz de espírito de quem conta com escassos recursos para sobreviver. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). Nesse contexto, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ilícito, dispensando a prova do sofrimento psicológico concreto. O Tribunal de Justiça do Maranhão, alinhado a essa diretriz, tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar em casos análogos. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”.CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de seguro “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, idosa e analfabeta, alegou não ter contratado nem autorizado qualquer serviço da empresa apelada, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato para o serviço “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços. A cobrança indevida, sem prova de contratação e incidente sobre verba de caráter alimentar, constitui falha na prestação do serviço. A falha na prestação do serviço, a ausência de informação clara e a cobrança indevida em conta de benefício previdenciário, somadas à vulnerabilidade da consumidora, pessoa analfabeta e aposentada, são elementos suficientes para configurar o dano moral, que, neste contexto, é presumido (in re ipsa). A jurisprudê
Provimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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