Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 642 DO STF. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo em vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do exequente - consoante Tema 642/STF, após a executada ter constituído advogado para apresentação de defesa (exceção de pré-executividade que restou acolhida), impõe-se a condenação do ente público estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar na isenção prevista no art. 26 da LEF. 2.Conforme precedente deste e. Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que `se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. (TJCE - Apelação Cível nº 0000074-68.2018.8.06. 0135, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/06/2024). 3.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000075-53.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, §4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. 4. Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 5. Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.