Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE, COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação e a comprovação da transferência dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada fraude contratual, à inexistência de comprovante válido de transferência bancária, à indevida inversão do ônus da prova e à necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. As matérias suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas no acórdão, que reconheceu a regularidade da contratação, a inexistência de indícios de fraude e a comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo consignado. O acórdão consignou que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de indevida inversão do ônus da prova. A fundamentação apresentada mostrou-se suficiente e adequada à resolução da lide, inexistindo omissão ou violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria jurídica debatida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 1.025 do CPC. Os embargos foram utilizados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800234-95.2023.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.