Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Solange Guimarães de Sousa Brandão contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA), que extinguiu o processo em relação à recorrente, sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). 2. A recorrente alega que o magistrado havia proferido sentença anterior, julgando procedente o pedido inicial, e, após a publicação, proferiu nova sentença, a qual é objeto de impugnação no presente recurso. Requer a anulação da segunda sentença, com fundamento no art. 494 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado prolatar nova sentença após a publicação da decisão originária, sem que haja erro material ou acolhimento de embargos de declaração, em contrariedade ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juízo é vedado de proferir nova decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em análise. 5. O art. 505 do CPC reforça que nenhum juiz decidirá novamente as questões já resolvidas, salvo nos casos previstos em lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Com a publicação da primeira sentença, o juízo esgotou sua competência jurisdicional sobre o caso, tornando nula a segunda decisão, bem como todos os atos subsequentes a ela. 7. Jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de prolatação de duas sentenças no mesmo processo, sob pena de nulidade da segunda decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Anulação da segunda sentença e dos atos posteriores a ela, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A prolatação de nova sentença após a publicação da decisão originária viola os artigos 494 e 505 do CPC. 2. Deve ser anulada a segunda sentença e todos os atos subsequentes a ela, prevalecendo a decisão inicialmente proferida." DECISÃO MONOCRÁTICA Solange Guimarães de Sousa Brandão interpôs recurso de apelação contra a sentença que se acha no ID 42404472, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Cobrança em tela, que julgou extinto o processo em relação à ora apelante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência da coisa julgada. Nas razões do apelo de ID 42404473, a recorrente informa que o magistrado a quo havia proferido sentença anterior, julgando procedente o pedido inicial e, após a publicação, proferiu nova sentença, justamente a atacada por este recurso. Dessa feita, pugnou pelo provimento do apelo para que essa segunda sentença seja anulada, amparado no que diz o art. 494 do CPC. Contrarrazões no ID 42404476. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (ID 43195756). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Observo que a matéria discutida nos autos possui entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive nesta Corte, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente recurso. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, o art. 494 do CPC diz que, publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos. Igualmente, nos termos do artigo 505 do CPC, é determinado que nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos de relação jurídica de trato continuado, em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito ou nos demais casos previstos em lei, o que, igualmente, não é o caso dos autos. É que com a publicação da sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, cabendo-lhe, tão somente, praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. Sendo assim, proferidas duas sentenças no mesmo processo – como se deu na espécie –, deve prevalecer a primeira, devendo, ainda, ser decretada a nulidade da segunda, bem como dos atos posteriores a ela (art. 494 e 505 do CPC), uma vez que nesta "não houve atividade jurisdicional autêntica mas aparência de jurisdição, ou a forma externa de jurisdição" (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Direito processual civil, 5ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 1.062). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em contrariedade às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, porquanto configurado o error in procedendo. (TJMG, ApCiv 1.0522.10.001100-9/001, Relª. Desembargadora Valeria Rodrigues, 15ª Câmara Cível, julg. 08/11/2018, Pub. 19/11/2018) Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional mencionada pelas recorrentes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006). Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso para anular a segunda sentença, bem como de todos os autos subsequentes a ela, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09
Recurso provido. Anulação da segunda sentença e dos atos posteriores a ela, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.