Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS MEDIÇÕES PREVISTAS NO PACTO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Villa Sol Empreendimentos LTDA - EPP, em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos Embargos à Execução, opostos em desfavor de Condomínio Solar de Iracema. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o contrato de locação de bens móveis, desacompanhado de provas das medições exigidas em suas cláusulas, pode constituir título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez. III. Razões de decidir 3. Em compulsando os autos, verifica-se que, na vertente, o título executivo, oriundo da ação executiva, provem de um contrato de locação de bens móveis (id 22218726 e 22218727). No referido título, restou pactuado que, para fins de realização do pagamento, seria necessário que houvesse uma medição prévia e demais procedimentos, o que não fora comprovado nos autos. 4. A despeito dos argumentos suscitados em apelo, entendo ausentes as confirmações de aceitação das supostas medições realizadas pela parte contratada, o que impede a apuração do valor efetivamente devido, sobretudo ante a inexistência de provas acerca do cumprimento do pactuado pela parte embargada, em relação as cláusulas 3.1 e 5.1 do referido contrato, fato que acarreta a falta da certeza e liquidez do título, afastando a possibilidade de execução do contrato apresentado. 5. No contexto de títulos executivos, "certeza" significa que a existência e os sujeitos da obrigação estão claramente definidos no documento, enquanto "liquidez" significa que o valor ou a quantidade exata da prestação é determinável no título ou pode ser calculado aritmeticamente, sem a necessidade de uma nova decisão judicial para apurar tais valores. Esses dois requisitos são fundamentais para que uma obrigação possa ser executada, garantindo que o título possa ser utilizado para forçar o cumprimento da prestação de forma específica e quantificada. 6. Ademais, a parte embargada teve a oportunidade de juntar documentos comprovando que realizou a contraprestação quando foi intimada para impugnar os presentes embargos, porém não o fez. 7. Assim, considerando que é necessária a apuração dos reais serviços prestados, o que só pode ser feito através de processo de conhecimento e de forma a oportunizar a produção de provas e o amplo contraditório, resta ausente a certeza e liquidez do título. Mostra-se correta a sentença a quo, razão pela qual não merece guarida o pleito pretendido. 8. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo reconhecimento da tutela de urgência, para que seja ordenada a imediata suspensão de qualquer ato executório; e condenação em Litigância de Má-fé da recorrente, ante a suposta distorção da realidade. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Em face disso, resta impossibilitada a análise do pleito liminar disposto nas contrarrazões recursais da parte recorrida. Do mesmo modo, não se admite cominação de multa por litigância de má-fé arguida em sede de contrarrazões, por ser veículo impróprio para a dedução do pedido. 9. Majoro o ônus sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e desprovida. V. Tese de julgamento: "1. O contrato de locação de bens móveis não constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez quando ausentes provas das medições contratuais. 2. Não cabe, em sede de contrarrazões, a formulação de pedidos autônomos de tutela provisória ou condenação por litigância de má-fé." VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 783; CC, art. 421. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Apelação Cível - 0243428-37.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024. - TJ-SP - Apelação Cível: 1002443-44.2021 .8.26.0462 Poá, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024. - TJ-MT - EMBDECCV: 00077948320148110007 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020. - TJ-RS - AC: 70080731615 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 07/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. V.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.