Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E SUBJETIVIDADE NA CORREÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária ajuizada contra universidade estadual e ente federado, visando à anulação da correção de prova dissertativa de concurso público para formação de soldados, sob alegação de ausência de fundamentação, subjetividade na avaliação e violação ao princípio da motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve ausência de motivação na correção da prova dissertativa; (ii) estabelecer se a divergência de notas entre avaliadores caracteriza subjetividade apta a invalidar o resultado; (iii) determinar se é possível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar critérios de correção adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora observa os critérios previamente estabelecidos no edital e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da nota atribuída ao candidato. 4. A alegada ausência de motivação não se comprova, inexistindo violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 ou restrição ao direito de recurso administrativo. 5. A divergência de notas entre avaliadores não configura ilegalidade, pois decorre da sistemática prevista no edital, baseada na média aritmética das avaliações. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A intervenção judicial em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas dissertativas de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A divergência de notas entre avaliadores, quando prevista no edital, não configura ilegalidade. 3. A existência de fundamentação na correção da prova afasta alegação de violação ao princípio da motivação.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.