Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da competência do S.T.F.. - Essa reclamação só e cabivel se a decisão objeto dela - na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não transitou em julgado, pois a reclamação não e sucedaneo de ação rescisória. - Ademais, como julgado pelo Plenário na reclamação 87 (RTJ 87/720 e segs.), a competência para decretar a deserção de agravo dessa natureza e do Presidente do Tribunal perante o qual foi interposto o recurso extraordinário, cabendo dessa decisão agravo de instrumento para esta Corte, e não reclamação. Reclamação não conhecida.
Em face do exposto, não conheço da presente reclamação. V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, na hipótese, se bem a compreendi, houve a interposição de um recurso extraordinário a que se negou processamento. Contra essa decisão foi protocolado agravo, para que a negativa de trânsito viesse a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal. O Juízo primeiro de admissibilidade do extraordinário o que fez? Consignou a deserção do agravo e, com isto, deixou de determinar a subida do processo. Indaga-se: poderia fazê-lo? Até que ponto esse procedimento revela a usurpação da competência desta Corte para apreciação do agravo, já que, a teor do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, o juiz não pode negar seguimento a agravo, ainda que interposto fora do prazo legal? A meu ver, a hipótese está a desafiar a reclamação. O Presidente do Tribunala a quo não poderia, mesmo glosando, mesmo consignando a deserção do agravo, deixar de remeter esse agravo ao Supremo Tribunal Federal. E a reclamação foi apresentada contra esse ato, que obstaculizou a ascensão do agravo a esta Corte. Peço vênia, Senhor Presidente, ao nobre Relator para admitir a reclamação e acolher o pedido nela formulado, a fim de que o agravo de instrumento chegue à Corte, pouco importando, porque a ordem jurídica não assina prazo, a circunstância de ter havido preclusão do que decidido no agravo pelo Presidente do Tribunal a quo, mesmo porque contra essa decisão não cabe, em si, recurso. […]
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