Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTADO. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu o direito de professores temporários ao recebimento do piso salarial nacional no período de 2012 a 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da dificuldade do servidor em acessar documentos sob posse exclusiva do ente público, seria possível inverter o ônus da prova para que o Estado apresente tais registros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de redistribuição do ônus probatório quando uma das partes tem maior facilidade de acesso às provas, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Documentos apresentados pela parte agravante, como contracheques, e ficha financeira constituem indícios suficientes de exercício da função de magistério. 5. Exigir documentos complementares inacessíveis ao particular compromete o direito de acesso à justiça, configurando excesso e desproporcionalidade. 6. O Estado detém exclusividade sobre a guarda dos registros de frequência e modulação, devendo ser responsável por apresentá-los quando necessários à comprovação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a inversão do ônus da prova em liquidação de sentença coletiva, quando os documentos necessários à comprovação do direito estão sob posse exclusiva da Administração Pública. 2. A exigência de apresentação, pelo servidor, de documentos de difícil acesso compromete o princípio do acesso à justiça e configura ônus probatório excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º e § 2º; CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5281291-65.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5006733-45.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 6ª Câmara Cível, j. 09.06.2022. Em suas razões, o embargante foi veemente ao afirmar que o acórdão recursado padece de omissões e contradições, carecendo, pois, de reparos. Inicialmente, sustenta que houve omissão quanto à coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Argumenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar questão essencial à controvérsia, consistente na existência de título executivo judicial transitado em julgado (evento 226 da ação coletiva), o qual fixou de maneira expressa e vinculante o ônus da prova do exercício da atividade de magistério aos exequentes, servidores substituídos na demanda coletiva. Destaca que, nos termos desse título judicial, incumbia aos beneficiários da sentença comprovar o efetivo exercício da atividade docente mediante a apresentação de documentos específicos e individualizados, tais como diários de classe, registros de frequência e declarações funcionais detalhadas emitidas pela Secretaria de Estado da Educação. Nesse prisma, afirma que o aludido comando judicial, revestiu-se de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, de modo que não pode ser alterado em instância ulterior. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre essa questão implicaria violação à autoridade da coisa julgada e comprometimento da coerência decisória. Prosseguindo, aponta omissão quanto ao impacto institucional da decisão embargada sobre a política pública de conciliação judicial, implementada pela Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA. Salienta que, a referida norma, editada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), regulamenta a transação por adesão baseada no título executivo coletivo mencionado, exigindo como condição de habilitação a apresentação de documentos comprobatórios do efetivo exercício da atividade docente, nos termos do artigo 6º da resolução. Acrescenta que a aceitação, pela decisão embargada, de documentos genéricos — como contracheques ou fichas financeiras — configuraria uma inversão tácita e indevida do ônus da prova, esvaziando a racionalidade da política pública de conciliação, estimulando o ajuizamento de litígios individuais e contrariando os princípios da eficiência administrativa, da economicidade processual e da isonomia entre os jurisdicionados. Defende, portanto, a necessidade de suprimento da omissão, com manifestação expressa sobre a compatibilidade do acórdão com os parâmetros normativos e finalidades da referida política pública. Na sequência, alude haver omissão e contradição quanto à coisa julgada e à distribuição do ônus da prova. Coteja que o acórdão embargado incorre em grave omissão ao não reconhecer a existência de coisa julgada material sobre a questão, e, simultaneamente, em contradição, ao admitir como suficientes documentos genéricos para comprovar o exercício da docência. Obtempera que, na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, o juízo determinou expressamente que a liquidação da sentença se processasse pelo procedimento comum, impondo aos exequentes a obrigação de comprovar o exercício da atividade docente mediante documentos específicos. Assim, ao admitir contracheques e fichas financeiras como prova suficiente, a decisão embargada teria desvirtuado o conteúdo do título judicial, violado o art. 502 do CPC e incorrido em contradição interna, pois, embora reconheça que a prova incumbe à parte interessada, na prática, mitiga tal ônus. Ressalta, ainda, que até o ano de 2017 os contratos temporários da rede estadual de ensino eram celebrados sob a denominação genérica de “professor”, independentemente da função realmente desempenhada, abrangendo inclusive servidores lotados em atividades administrativas ou operacionais. Brada que tal realidade funcional, devidamente comprovada nos autos da ação coletiva, impediria a presunção automática do exercício da docência com base em contracheques, tornando imprescindível a apresentação de documentação específica — como diários de classe e registros de frequência — para aferição do direito individual de cada substituído. Deblatera que a decisão embargada, ao afastar essa exigência, viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção ao erário, fomentando a multiplicação de execuções indevidas e comprometendo a coerência do sistema processual coletivo. Cita precedentes desta Corte Goiana para amparar suas alegações. Fundado em tais premissas, suplica o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a prevalência da coisa julgada coletiva no tocante à distribuição do ônus da prova e sobre a compatibilidade da decisão embargada com a política pública de consensualidade implementada pela Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA. Subsidiariamente, pleiteia que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, para reformar o julgado e reafirmar o dever dos exequentes de comprovarem sua condição de beneficiários do título coletivo que fundamenta as execuções individuais. Contrarrazões vistas no mov. 27, pelo desprovimento dos aclaratórios e condenação do ente público estatal à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. No movimento nº. 28 vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da alegação de omissão e contradição. Conforme relatado, sob o argumento de que o acórdão embargado encontra-se maculado pelos vícios da omissão e contradição, o Embargante avia os aclaratórios em apreço. A par do panorama processual, e de modo a introd
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.