Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por beneficiário de aposentadoria, idoso e hipossuficiente, em face de sentença que declarou a inexigibilidade dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição dos valores cobrados. No entanto, o magistrado de primeiro grau não reconheceu o direito à indenização por danos morais. O recorrente alega que o desconto indevido, realizado sem contratação válida, comprometeu sua renda mensal e lhe causou abalo emocional e constrangimento, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2. Questão em Discussão A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a comprovação da regular contratação do serviço pela parte autora. 3. Razões de Decidir: 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o consumidor destinatário final, o que atrai a incidência das normas protetivas do consumidor. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. Cabe ao fornecedor, para se eximir da responsabilidade, demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.2 No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados. A ausência de comprovação da contratação legítima enseja o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, consequentemente, impõe a obrigação de restituição dos valores descontados. 3.3 No tocante à indenização por danos morais, restou evidenciado que a conduta da instituição financeira gerou abalo moral à parte autora. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pela própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. A privação de parte do benefício previdenciário, fundamental para a subsistência da autora, idosa e hipossuficiente, agrava a situação, tornando ainda mais evidente a necessidade de reparação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção indevida de valores de caráter alimentar, especialmente em se tratando de idosos, ofende direitos da personalidade e causa abalo moral presumido. A jurisprudência dominante reconhece que tal prática extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza ato ilícito passível de indenização. 3.4 Quanto ao quantum indenizatório, deve-se adotar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Em precedentes similares, esta Corte tem fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para compensação do dano moral em situações de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Assim, tal montante se revela suficiente para garantir a justa reparação ao consumidor, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): arts. 6º, VIII; 14. Código Civil: art. 398. Código de Processo Civil: art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.896.018/PB ¿ Princípio da dialeticidade recursal. STJ, EAREsp 676.608/RS ¿ Restituição em dobro independe da comprovação de má-fé. TJCE, Apelação Cível 0201298-81.2022.8.06.0114 ¿ Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por dano moral. TJCE, Apelação Cível 0000218-38.2019.8.06.0028 ¿ Necessidade de comprovação da contratação e dano moral in re ipsa. TJCE, Apelação Cível 0050741-08.2021.8.06.0053 ¿ Fixação de indenização em R$ 5.000,00 por descontos indevidos em benefício previdenciário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.