Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR – CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE SAQUE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Contrato, na qual a parte autora questiona a validade de operação de saque em cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a invalidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); e, b) o cabimento de compensação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto N acional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 6. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 7. Considerando que não consta dos autos o contrato firmado entre as partes, não há como se afirmar a validade do negócio jurídico, razão pela qual o negócio deve ser anulado, reformando-se a sentença nesse sentido. 8. Não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário, razão pela qual mostra-se necessária a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02, observando, em relação aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao mês da contratação para a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento. 9. Não se conhece do recurso no ponto em que pretende a compensação de valores, ante a falta de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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