Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que deu provimento à apelação cível do consumidor para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Alegação de erro material quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização nas condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados de ofício, sem que haja reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ). 6. O STF, na ADI 5.867, firmou entendimento de que os juros legais devem observar a Taxa Selic. 7. O art. 406, §1º, do CC (redação da Lei nº 14.905/2024) prevê a aplicação da Selic, deduzido o IPCA. 8. Reconhecido o erro material, impõe-se a adequação dos índices incidentes: Selic como juros de mora e correção monetária, conforme a natureza de cada condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e fixar a aplicação da Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, sobre as condenações por danos materiais e morais. Tese de julgamento: “O erro material do acórdão quanto aos consectários legais da condenação deve ser suprida em sede de embargos de declaração, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC, como índice único de juros de mora e correção monetária.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842380-92.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.