Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. OFERTA PRÉ-CONTRATUAL. NÃO VINCULAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso apelatório interposto em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à tese recursal de vinculação da oferta veiculada pela instituição financeira embargada aos termos do contrato, à luz do art. 30 do CDC; (ii) contradição entre o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a não aplicação do art. 30 do CDC ao caso concreto; (iii) obscuridade na afirmação sobre a redução do valor das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. Verifica-se a alegada omissão no acórdão embargado, vez que, embora tenha referenciado o art. 30 do CDC em abstrato, não procedeu à análise de sua aplicabilidade ao caso concreto. 5. A oferta pré-contratual encaminhada pela instituição financeira embargada via WhatsApp não reúne o grau de precisão exigido pelo art. 30 do CDC para gerar vinculação ao contrato de potabilidade de dívida, pois continha ressalvas expressas de não definitividade, tais como "Simulação sujeita a análise bancária", "Redução Aproximada" e juros "a partir de 1,34%", indicativas do caráter preliminar da proposta. 6. O consumidor que assina instrumento contratual com todas as condições expressamente consignadas adere voluntariamente a estas, o que reforça a impossibilidade de cumprimento forçado de proposta pré-contratual não vinculativa. 7. Não se verifica contradição no acórdão fustigado, pois o reconhecimento da relação de consumo havida entre as partes e da aplicabilidade do CDC não implica incidência automática do art. 30 desse diploma, cujo pressuposto de precisão suficiente da oferta não restou evidenciado no presente concreto. 8. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e aquela almejada pela parte. 9. Não se constata a obscuridade alegada pelo embargante, vez que a expressão impugnada consta da sentença a quo, e não do acórdão fustigado. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. “1. A oferta pré-contratual que contém ressalvas expressas de não definitividade não reúne o grau de precisão suficiente exigido pelo art. 30 do CDC para vincular o fornecedor às condições nela indicadas. 2. Nos Embargos de Declaração, a contradição apta ao seu acolhimento é a interna à decisão, e não o descompasso entre o resultado alcançado e o pretendido pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 30; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/03/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6043915-81.2024.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA EMBARGANTE: MATEUS NICOLAU HENTZ EMBARGADO: BANCO SEGURO S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher parcialmente
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.