Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA TITULAR DO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública que reconheceu o direito de professores contratados temporariamente ao recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. O juízo de origem determinou a intimação pessoal da liquidante para manifestação sobre a adesão ou recusa à proposta de acordo prevista na Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e extinção do feito, bem como ordenou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta dos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se é legítima a exigência de manifestação pessoal da titular do crédito acerca da adesão ou recusa à proposta de transação formulada pelo Estado de Goiás, apesar da existência de procuração com poderes especiais para transigir; (ii) saber se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta dos patronos configura medida ilegal ou abusiva; e (iii) saber se a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é compatível com os deveres processuais da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 139 do CPC confere ao magistrado poderes de direção processual e de adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção da segurança jurídica. 2. A exigência de manifestação pessoal da titular do direito não afasta a validade da procuração com poderes especiais conferida aos patronos, constituindo providência prudente para assegurar manifestação inequívoca acerca da adesão à proposta de transação. 3. A natureza coletiva da controvérsia, o elevado número de demandas semelhantes e as consequências decorrentes da adesão ao acordo justificam a adoção da medida. 4. A previsão de renúncia ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas processuais pela parte aderente recomenda a obtenção de manifestação pessoal, diante da possibilidade de conflito de interesses entre cliente e advogado. 5. A determinação de apresentação de declaração expressa de recusa já havia sido anteriormente estabelecida sem impugnação recursal, razão pela qual a ordem posterior apenas lhe conferiu efetividade. 6. A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter sancionatório, consistindo em providência voltada à apuração, pelo órgão competente, de eventual infração disciplinar decorrente do descumprimento de ordens judiciais. 7. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça está condicionada ao eventual descumprimento da determinação judicial, não se revelando abusiva ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir manifestação pessoal da titular do direito acerca da adesão ou recusa à proposta de transação, ainda que os patronos possuam procuração com poderes especiais para transigir, quando a medida se revelar necessária à preservação da segurança jurídica. 2. A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar não constitui sanção, mas providência inerente ao dever funcional do magistrado. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é admissível quando condicionada ao posterior descumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e § 2º, 105 e 139.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.