Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO/PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos Internos interpostos por instituição financeira e seguradora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contratação de seguro/previdência complementar, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência, bem como a existência de contratação válida do serviço, a responsabilidade das instituições rés, a configuração de danos morais e a adequação da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que aleguem atuação como mera intermediária (Súmula 479 do STJ). 5. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI). 6. Ausente prova da contratação válida de seguro/previdência complementar, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sendo indevidos os descontos realizados. 7. A cobrança de serviço sem autorização configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III e VI, do CDC. 8. Demonstrada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. 10. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro ou previdência complementar autoriza o reconhecimento da nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sendo presumido o dano moral quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Súmulas 297 e 479 do STJ; Súmulas 26 e 35 do TJPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802914-19.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.