Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LASTRO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Freitas Ferreiras em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID. 17198178), que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxilio doença acidentário c/c tutela de urgência antecipada proposta pelo apelante em face do INSS. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral e se o autor se desincumbiu do ônus probatório necessário para superar o laudo pericial em sentido contrário. III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.2. O laudo pericial apresentado contém quesitos técnicos suficientes para comprovar a ausência de incapacidade laboral. A análise detalhada das condições do periciado, respaldada por exames e avaliações médicas criteriosas, demonstra que não há impedimentos que justifiquem a inaptidão para o trabalho. Dessa forma, conclui-se que o laudo pericial atesta, de maneira clara e fundamentada, a plena capacidade laboral do avaliado. 3.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)." IV. Dispositivo: 4. Apelo conhecido, mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Jurisprudência relevante citada: "(AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJ-CE - AC: 02003395020228060037 Ararenda, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) (TJ-CE - Apelação Cível: 0180391-41.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024) (Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024)" ACÓRDÃO:
Apelo conhecido, mas desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.