Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “CHUBB SEGUROS”. CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÁUDIO IMPRESTÁVEL AO FIM QUE SE DESTINA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENVIADO AO CONSUMIDOR POR QUALQUER MEIO LEGITIMO. ILEGALIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação que legitima os descontos efetuados, mostrando-se insuficiente, para esse fim, a juntada de áudio isolado (ID 54494912), com respostas meramente monossilábicas (sim/não), aparentando clara fraude com a voz do consumidor que sequer entende o que está contratando, desacompanhado, ainda, de instrumento contratual escrito ou de outros elementos idôneos aptos a evidenciar manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor. III. É inconcebível, na seara da juridicidade, se falar em supressio, surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, em razão do tempo decorrido, quando a situação desenhada na inicial não pode gerar efeitos negociais válidos diante da nulidade de negócio sem contrato em patente fraude. IV. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. V. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). VI. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelação provida em desacordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.