Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) contra Francisco José de Oliveira Morais (CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV), e tentativa de homicídio contra Joana D’Arc Carlos dos Santos (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tentativa de homicídio deve ser desclassificada para lesão corporal culposa, diante da alegada ausência de animus necandi; (ii) saber se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes e, portanto, passíveis de exclusão; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, sendo incabível o exame aprofundado do mérito. Nesta fase, aplica-se o princípio in dubio pro societate; 4. A prova colhida durante a instrução, especialmente os depoimentos das testemunhas, aponta indícios de que o recorrente agiu com dolo, inclusive com ameaça de morte após o fato, inviabilizando a desclassificação pretendida; 5. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte nos elementos dos autos, considerando que o ataque ocorreu enquanto a vítima estava de costas, em local ermo, e em situação de vulnerabilidade. A suposta reação posterior não afasta a surpresa inicial, já a qualificadora de motivo fútil também possui fundamento fático e probatório, diante do caráter desproporcional do motivo alegado (ciúmes e recusa de quantia irrisória), porém a qualificadora motivo torpe vergastada pelo recorrente não se encontra imputada a este, razão pela qual deixo de analisar; 6. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a pluralidade de vítimas, o uso de arma branca, e a existência de condenação anterior por roubo, revelando risco de reiteração criminosa. A custódia cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.