Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que conheceu e desproveu ambos os recursos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer danos morais e c/c tutela de urgência, com pedido de autorização e custeio de tratamento por eletroconvulsoterapia. O valor da causa foi fixado em R$ 38.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer, confirmou a tutela e determinou o custeio de 20 sessões de eletroconvulsoterapia; julgou improcedente o dano moral e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a obrigatoriedade do custeio nas condições fixadas e a inexistência de dano moral e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição por não enfrentar fundamentos sobre a ausência de cobertura da eletroconvulsoterapia e a aplicação das normas da ANS, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC; (ii) saber se a cobertura de procedimento fora do rol da ANS somente se autoriza nas hipóteses legais, com inobservância dos requisitos dos arts. 10, §§ 1º, 4º, 11, 12 e 13, 13 e 35-F, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a competência regulatória da ANS, prevista no º, III, da art. 4 foi indevidamente afastada; (iv) saber se a cláusula contratual Lei n. 9.961/2000, que limita a cobertura ao rol da ANS é válida à luz dos arts. 421 e 422, do Código Civil; e (v) saber se não há abusividade na cláusula, segundo os arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, pois o acórdão estadual examinou de forma clara e objetiva os pontos relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses fundadas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos técnicos de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, reconhecidos pela Corte local à luz da orientação da taxatividade mitigada e dos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Tese de julgamento CPC, quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e suficientes ao deslinde. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses fundadas no CC e no CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre os requisitos técnicos de cobertura de tratamento fora do rol da ANS”. CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV e 1.022; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 421 e 422; CDC, arts. 51 IV § 1º II e 54 § 4º; arts. 10 §§ 1º, 4º, Lei n. 9.656/1998, 11, 12 e 13, 13 e 35-F; III; CF, III . Lei n. 9.961/2000, art. 4 art. 105 a STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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