Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A ASCENDENTE IDOSO. INAPLICABILIDADE DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, com incidência das agravantes da ascendência, coabitação e vítima idosa, pela subtração de uma centrífuga pertencente ao seu avô, de 75 anos. A Defesa pleiteou a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, sustentando a primariedade do acusado e o pequeno valor da res furtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se o princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta; b) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado; e c) determinar a necessidade de redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria e a materialidade do furto restaram comprovadas pela confissão do acusado, corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais responsáveis pela recuperação do bem. 4. A escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal não incide quando o crime é praticado contra ascendente idoso, em razão da exceção estabelecida pelo art. 183, III, do mesmo diploma legal. 5. O princípio da insignificância é inaplicável porque o bem subtraído foi avaliado em R$ 350,00, valor correspondente a aproximadamente 23% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência para caracterização da bagatela. 6. A recuperação da res furtiva não afasta a tipicidade material, pois a relevância penal da conduta decorre do valor do bem subtraído e da efetiva lesão ao patrimônio, independentemente da posterior restituição. 7. O furto privilegiado deve ser reconhecido quando o agente é primário e a coisa subtraída possui pequeno valor, não constituindo óbice a existência de ação penal em curso, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A redução da pena em dois terços mostra-se adequada diante da primariedade do acusado, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do pequeno valor do bem, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 4 meses e 24 dias de reclusão, mais 4 dias-multa, no piso. Tese de julgamento: 1. A escusa absolutória do art. 181 do Código Penal não se aplica ao furto praticado contra ascendente idoso, diante da exceção prevista no art. 183, III, do mesmo diploma. 2, O princípio da insignificância não incide quando o valor da res furtiva supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. A recuperação do bem subtraído não afasta a tipicidade material do crime de furto. 4. A existência de processo criminal em andamento não impede o reconhecimento do furto privilegiado, por força do princípio da presunção de inocência e da Súmula 444 do STJ. 5. Presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, alíneas e, f e h, 155, caput e § 2º, 181 e 183, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 821.197/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 813.083/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 444.
Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 4 meses e 24 dias de reclusão, mais 4 dias-multa, no piso.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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