Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADO PELO EXEQUENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Como é sabido, considera-se sentença o pronunciamento judicial que contempla o conteúdo dos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução. 2.A apelação é o meio recursal adequado para combater decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença que extingue a execução, como é o caso dos autos, em que houve a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e, por consequência, determinou de expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. "Na esteira da jurisprudência do STJ, 'a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC)." (STJ - REsp 1855034/PA - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). 5.Agravo de instrumento não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30181142020258060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Ainda, cito decisões monocráticas proferidas por este TJCE, envolvendo casos idênticos ao aqui retratado: TJCE, AgI n. 3014020-92.2026.8.06.0000, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2026; TJCE, AgI n. 3015040-21.2026.8.06.0000, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2026; TJCE, AgI n. 3012355-41.2026.8.06.0000, Relator: Des. Francisco Glaydson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2026. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.