Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência apenas para limitar em 35% os descontos consignados em folha de pagamento, por não ser aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003 as demais dívidas. 2. A agravante alegou superendividamento, apontando que o uso do cheque especial compromete 61,24% de sua renda líquida, o que inviabilizaria a manutenção de suas despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos relativos a cheque especial, nos moldes previstos para os empréstimos consignados, em razão de situação de superendividamento alegada pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com necessidade de audiência conciliatória entre as partes, e eventual plano judicial compulsório, caso não haja acordo. 5. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo extensível aos débitos em conta corrente, como cheque especial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.085 do STJ. 6. A jurisprudência recente do TJCE confirma que os empréstimos pessoais não estão sujeitos à limitação de descontos em folha, desde que autorizados pelo mutuário, e que a proteção ao mínimo existencial deve observar o princípio da proporcionalidade, não autorizando, de forma automática, a suspensão de débitos bancários de natureza comum. 7. Diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A limitação de 35% sobre a remuneração líquida aplica-se exclusivamente a contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2. Não é cabível estender tal limitação aos empréstimos bancários comuns, como o cheque especial, ainda que utilizados em conta destinada ao recebimento de salário, nos termos do Tema 1.085 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 932, VII; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1.085); STJ, AREsp 314.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; TJCE, AgInt 0213728-60.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª CDP, j. 28.02.2024; TJCE, AI 0627355-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª CDP, j. 30.10.2024.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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