Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que reconheceu relação de consumo e inverteu o ônus da prova em ação de cobrança de diferenças de correção monetária e juros em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil caracteriza-se como relação de consumo; (ii) saber se a inversão do ônus da prova é cabível em ação de cobrança de diferenças de correção monetária e juros em conta PASEP; e (iii) saber se o Tema Repetitivo 1300 do STJ afasta a inversão do ônus da prova em demandas que discutem correção monetária e juros de contas PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, enquanto administrador, configura-se como relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º, p.u., e 3º, § 2º, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, estando ambos os requisitos presentes devido à hipossuficiência técnica e informacional do titular da conta PASEP. 5. O Tema Repetitivo 1300 do STJ não se aplica à presente demanda, pois trata especificamente de saques indevidos e não de apuração de diferenças de correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na condição de administrador, é de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é cabível em ações que visam à cobrança de diferenças de correção monetária e juros em conta PASEP, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 3. O Tema Repetitivo 1300 do STJ não afasta a inversão do ônus da prova em ações que discutem correção monetária e juros em conta PASEP, por versar sobre matéria distinta." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, p.u., 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 373, II, 373, § 1º, 1.015, XI; LC nº 8/1970. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp n. 2.162.323/PE); TJGO, AI nº 5343259-20.2024.8.09.0065; TJGO, AI n. 5307781-31.2024.8.09.0006; TJGO, AI nº 5059603-58.2021.8.09.0000. 2
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.