Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATOS BANCÁRIOS – AUTOR SERVIDOR PÚBLICO – PLEITO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A 30% SOBRE OS VENCIMENTOS – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. No que pertine ao pleito formulado pelo Agravante, a fim de que seja determinada ao Agravado a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tenho que o pleito não pode ser conhecido, pois não foi analisado pelo juízo singular, o que implicaria em supressão de instância por esta Corte. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Preenchidos os referidos requisitos, é possível a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário do Requerente, a respeito de dívida não reconhecida, devendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência ser reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar que o Agravado limite os descontos realizados na conta-corrente em razão dos empréstimos pessoais objetos de discussão, em 30% do valor do salário líquido do Agravante.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.