Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE COMPATIBILIDADE COM O VALOR DE MERCADO. TEMA Nº 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E LAUDOS JUNTADOS SOMENTE COM O RECURSO INOMINADO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES, DISPONÍVEIS E ESSENCIAIS À TESE DEFENSIVA. CONCENTRAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/1995. INFORMALIDADE QUE NÃO AUTORIZA A RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A JUNTADA TARDIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de compatibilidade com o valor de mercado, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema nº 1.113 do STJ. Os arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/1995 evidenciam a concentração da atividade probatória na fase de conhecimento, não se destinando o recurso inominado à renovação da instrução ou à concessão de nova oportunidade para suprir deficiência probatória. Procedimentos administrativos preexistentes, disponíveis ao Município e indispensáveis à comprovação da regularidade do arbitramento deveriam ter sido apresentados antes da sentença. A alegação genérica de razões administrativas internas não constitui justificativa idônea para a juntada tardia de documentos essenciais à defesa. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.