Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. RISCAMENTO DE EXPRESSÕES INCOMPATÍVEIS COM A PRONÚNCIA. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE RISCAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de Homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro - CPB), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia deve ser anulada por excesso de linguagem; (ii) saber se há expressões incompatíveis com a sobriedade própria da decisão de pronúncia que devam ser riscadas de ofício; (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas nesta fase processual; e (iv) saber se há excesso de prazo ou ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve limitar-se à indicação da materialidade do fato, dos indícios suficientes de autoria ou participação, da classificação jurídica e das circunstâncias qualificadoras admitidas, sem antecipação valorativa reservada ao Tribunal do Júri. 4. No caso concreto, embora existam expressões pontuais incompatíveis com a sobriedade exigida pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, tal circunstância não conduz à nulidade da decisão de pronúncia, pois permanecem hígidos os fundamentos relativos à materialidade delitiva, aos indícios suficientes de autoria e à admissibilidade das qualificadoras. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso no Habeas Corpus n. 170.177/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27.3.2023, publicado no DJe de 31.3.2023). 5. Impõe-se, contudo, por cautela e de ofício, o riscamento das expressões individualizadas no voto, a fim de preservar a neutralidade própria do judicium accusationis e evitar qualquer influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 7. Havendo suporte indiciário mínimo para a submissão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima ao Conselho de Sentença, não se mostra possível seu decote nesta fase processual. 8. Não se reconhece excesso de prazo quando a tramitação processual segue curso regular, sem desídia estatal, especialmente em processo de competência do Tribunal do Júri no qual houve necessidade de renovação da decisão de pronúncia por questão formal. 9. Mantidos os fundamentos da prisão preventiva, relacionados à gravidade concreta da conduta imputada, à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à regularidade do julgamento perante o Tribunal do Júri, revela-se insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinado o riscamento das expressões incompatíveis com os limites próprios da decisão de pronúncia, individualizadas no voto. Teses de julgamento: “1. A existência de expressões pontuais incompatíveis com a sobriedade da decisão de pronúncia não acarreta, por si só, a nulidade do ato, quando preservados a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o suporte mínimo para submissão das qualificadoras ao Tribunal do Júri. 2. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, haja vista que a Magistrada da Vara do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória do conselho dos Sete. 3. É cabível, de ofício, o riscamento de expressões que possam aparentar juízo conclusivo de culpa, de ocorrência definitiva das qualificadoras ou de responsabilidade penal do acusado. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania constitucional do Júri popular. 6. Mantidos os fundamentos concretos da prisão preventiva, não há falar em revogação da custódia ou substituição por cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPB, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 282, § 6º, art. 312, art. 319, art. 413 e art. 413, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1829535/PR 2019/0225496-0, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15.6.2021, Data de Publicação: DJe 22.6.2021; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2586489/SP 2024/0080288-1, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 13.8.2024, Data de Publicação: DJe 16.8.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 0069373-71.2019.8.09.0117, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, julgado em 2.10.2023, publicado no DJe de 2.10.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 5693920-24.2022.8.09.0024, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, julgado em 22.2.2024, publicado no DJe de 22.2.2024; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 897441/AL 2024/0080774-4, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 6.8.2024, Data de Publicação: DJe 8.8.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 0014304-26.2016.8.09.0128, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, julgado em 8.10.2025; STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 732.146/SP; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 0041598-74.2019.8.09.0087, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe de 22.4.2024.
Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinado o riscamento das expressões incompatíveis com os limites próprios da decisão de pronúncia, individualizadas no voto.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.