Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária, sob o fundamento de inexistência de nexo causal acidentário e consequente incompetência para análise do benefício, facultando à parte autora a propositura da demanda perante o juízo competente. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, defende a redução da capacidade laborativa, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se há inovação recursal apta a impedir o conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. A sentença fundamenta-se na ausência de nexo causal acidentário, o que afasta a competência para análise do mérito do benefício previdenciário. O recorrente limita-se a reiterar alegações relativas à redução da capacidade laborativa, sem enfrentar o fundamento central da decisão, consistente na inexistência de nexo causal e na incompetência do juízo. A ausência de impugnação específica configura dissociação entre as razões recursais e a decisão recorrida, comprometendo a admissibilidade do recurso. A inovação recursal e o descumprimento do ônus de impugnação específica impedem o conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do STJ. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014; STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2019, DJe 08/08/2019; TJSP, Apelação Cível 1007767-58.2025.8.26.0564, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 18/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.