Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO CORPUS. SÚMULA 691/STF. TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas , com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. corpus 2. A prisão temporária foi decretada com fundamento na e na em Lei 7.960/1989 Lei 8.072/1990, razão de robustos indícios de participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo presa em flagrante com 60 kg de cocaína ocultos em veículo registrado em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe contra habeas corpus decisão que indefere liminar em outro , salvo em casos de manifesta ilegalidade ou habeas corpus arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 5. No caso, a prisão temporária foi fundamentada em extensa investigação que aponta a agravante como integrante de organização criminosa, com indícios robustos de sua participação no tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe contra decisão que indefere liminar em outro , salvo em habeas corpus habeas corpus casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios robustos de participação em organização criminosa e na necessidade de preservação da investigação não caracteriza flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, º, LXVIII e LXVI; CPP, arts. 316, 318, III e V, e art. 5 319; º, I e III, "l"; º, § 4º. Lei 7.960/1989, art. 1 Lei 8.072/1990, art. 2 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.