Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCONTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SENTENÇA PROLATADA DE FORMA ORAL EM AUDIÊNCIA COM A APRTICIPAÇÃO DE ADVOGADA E RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Saldanha de Brito Júnior, em favor de Roberto da Silva Cavalcante, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impôs ao paciente a pena de 7 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a reabertura do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade decorrente de alegada ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença penal condenatória; (ii) definir se é cabível habeas corpus como via adequada para desconstituir o trânsito em julgado e reabrir o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto. 4. No caso em análise, verifica-se que a sentença penal condenatória foi proferida oralmente durante audiência da qual o réu participou pessoalmente, circunstância que caracteriza sua intimação pessoal, não havendo nulidade a ser reconhecida por ausência de intimação formal. 5. O paciente foi regularmente assistido por advogada constituída, que foi intimada da sentença, não cabendo à via do habeas corpus suprir eventual omissão quanto à interposição de recurso. 6. O remédio jurídico adequado para a pretensão de desconstituição da coisa julgada penal é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não é possível a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Writ não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade; 2. A sentença proferida oralmente durante audiência da qual o réu participou supre a exigência de intimação pessoal; 3. A ausência de interposição de recurso pela defesa técnica regularmente constituída não enseja, por si só, nulidade processual apta a ser sanada por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 621, 647, 387, §2º, e 804; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.160/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; TJCE, HC nº 0637879-13.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o writ, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Writ não conhecido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.