Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - AXIA Energia contra acórdão da 4ª Turma Especializada que negou provimento a agravo de instrumento interposto na fase de liquidação de sentença, mantendo a inclusão de juros remuneratórios reflexos sobre diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica e afastando a alegação de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à violação à coisa julgada pela inclusão dos juros remuneratórios reflexos que, segundo a embargante, não integrariam o título executivo judicial; e (ii) estabelecer se existe obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal incidente sobre os referidos juros, diante de suposta revisão jurisprudencial superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que os juros remuneratórios reflexos decorrem diretamente do título executivo judicial, o qual remete expressamente aos critérios definidos no REsp nº 1.003.955/RS (Tema 64/STJ), integrando, portanto, os limites da condenação fixada e não violando a coisa julgada. 4. A inclusão dos juros reflexos representa correta interpretação e aplicação do título executivo judicial, não configurando omissão quanto ao enfrentamento da alegação de extrapolação dos limites da sentença. 5. O termo inicial da prescrição quinquenal dos juros reflexos foi fixado com clareza no acórdão como sendo a data da Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS (30/06/2005), momento em que se consolidou a lesão, conforme regime do fundo de direito, afastando-se a aplicação da Súmula 85/STJ. 6. A alegação de obscuridade com base em possível revisão jurisprudencial (PET 17.904, STJ) não configura vício sanável por embargos, pois não compromete a clareza interna da decisão, tampouco demonstra fato novo com repercussão jurídica imediata no caso concreto. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão de entendimento consolidado no momento da decisão, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, eventual prequestionamento se considera satisfeito com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inclusão de juros remuneratórios reflexos na liquidação do empréstimo compulsório da ELETROBRÁS não viola a coisa julgada quando o título executivo remete aos critérios do REsp nº 1.003.955/RS. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal dos juros reflexos é a data da AGE que homologou a conversão dos créditos em ações, aplicando-se o regime do fundo de direito. 3. A mera alegação de revisão futura de entendimento jurisprudencial não configura obscuridade apta a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2008 (Tema 64/STJ); STJ, Súmula nº 85.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.