Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade de veículo em favor da instituição financeira credora. A apelante pretende a reforma integral da sentença, com o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, a declaração de nulidade da liminar e atos subsequentes, a restituição do veículo, o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cláusula de eleição de foro contratual prevalece sobre os critérios de competência territorial em ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente; (ii) se a alegada incompetência territorial implica a nulidade da liminar e a imediata restituição do bem; (iii) se a citação pessoal é requisito essencial para o início do prazo de purgação da mora; e (iv) se a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, em ações de busca e apreensão, possui natureza relativa e é concorrente entre o foro do domicílio do devedor e o local onde o bem se encontra, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A cláusula de eleição de foro não afasta essa regra. 4. O art. 64, § 4º, do CPC, estabelece a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo relativamente incompetente, não havendo nulidade automática dos atos processuais ou restituição do bem. 5. A constituição em mora é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. O prazo de cinco dias para purgação da mora conta-se da execução da liminar, não da citação pessoal, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência consolidada. A tese sobre a necessidade de citação pessoal configura inovação recursal. 6. A interposição de embargos de declaração com finalidade protelatória, sem apontar vícios concretos na decisão ou suscitando matérias novas, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. O não pagamento integral da dívida no prazo legal resulta na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é relativa e concorrente entre o foro do domicílio do devedor e o do local onde o bem se encontra, não prevalecendo a cláusula de eleição de foro sobre este critério." "2. Em caso de eventual incompetência relativa, a validade dos atos processuais praticados é preservada, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, não havendo nulidade da liminar ou restituição do bem." "3. A constituição em mora, para fins de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a citação pessoal para o início do prazo de purgação da mora, que se conta da execução da liminar." "4. A interposição de embargos de declaração sem apontar vício concreto na decisão, com intuito manifestamente protelatório ou para veicular inovação recursal, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63; CPC, art. 64, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º; CC, art. 397; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal; STJ, AgInt no AREsp 1.348.231/GO, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2126264 - MS (2023/0239091-4), MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 07 de agosto de 2025; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5774596-94.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5931719-54.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LORENA DE ARAUJO RAMOS APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.