Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ PREVI em face de Eduardo Jorge Rabelo Barreto e Avanice Batista de Oliveira, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O juízo de origem constatou a inércia da parte exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias à expedição de cartas precatórias, mesmo após intimação por intermédio de seu advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em avaliar: (i) se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais requer a intimação pessoal da parte; e (ii) se a ausência de recolhimento das custas configura inércia apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a comunicação ao advogado constituído. 5. A ausência de recolhimento das custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito caracteriza inércia da parte exequente, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A manutenção da sentença observa os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a paralisação indefinida do processo por desídia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência de recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito configura inércia da parte, legitimando a extinção.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º, 82 e 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05/11/2019; TJCE, Apelação Cível 0275909-87.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, j. 06/12/2023.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.