Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LITÍGIO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. TEMA 1.009 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação decorrente de remessa determinada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após recurso especial da UFMG contra acórdão que manteve honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. A remessa fundamentou-se em possível desconformidade com o Tema 1.009 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.009 da repercussão geral se aplica à controvérsia sobre honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública da União em litígio contra autarquia federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido deve ser objeto de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.009 da repercussão geral, relativo à realização de novo exame psicotécnico após a anulação do primeiro por ausência de critérios objetivos no edital, não possui pertinência temática com a controvérsia dos autos. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.002 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Não há, portanto, fundamento para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação negativo. Acórdão recorrido mantido integralmente. Determinada a devolução dos autos à Presidência do Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela UFMG. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.009 da repercussão geral não se aplica à controvérsia sobre honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por ausência de pertinência temática. 2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele que integra, conforme o Tema 1.002 da repercussão geral. 3. Não cabe retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante aplicável à controvérsia."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter integralmente o acórdão recorrido e por determinar a devolução dos autos à Presidência deste Tribunal para o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela UFMG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.