Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES FEDERAIS. EXERCÍCIO DE 2010. VINCULAÇÃO AO PISO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) DO EXTINTO FUNDEF DE 2006 (ART. 33 DA LEI Nº 11.494/2007). CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL (RESP Nº 1.101.015/BA). PRESCRIÇÃO DO ANO DE 2010 SUPERADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PISO MÍNIMO NACIONAL. VALOR EFETIVAMENTE PRATICADO PELA UNIÃO NO FUNDEB DE 2010. MONTANTE QUE SUPLANTA O PISO VINCULADO AO FUNDEF DE 2006. INEXISTÊNCIA DE SALDO RETROATIVO DEVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1. A controvérsia em debate diz respeito ao direito do Município ao recebimento de diferenças de repasses de complementação do FUNDEB relativas ao exercício de 2010, sob a alegação de fixação subavaliada do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do antigo FUNDEF em 2006, utilizado como parâmetro limite de piso de transição para o novo fundo. 2. A prejudicial de prescrição em relação ao exercício de 2010 foi definitivamente superada e afastada por acórdão unânime desta Segunda Turma, mantido em sede de recursos excepcionais pelo STJ no AREsp nº 1.945.645/PE, operando-se o trânsito em julgado parcial sobre a matéria prejudicial e limitando a cognição de mérito estritamente ao exercício de 2010. Preclusão consumativa que impede a rediscussão das alegações de prescrição integral formuladas pela União. 3. Conforme jurisprudência pacífica, a União Federal detém legitimidade passiva exclusiva em demandas cujo escopo seja a complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB por ser o ente federativo legalmente incumbido de aportar os recursos financeiros complementares, figurando o FNDE apenas como autarquia operacionalizadora de repasses e mero agente executor, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário. 4. O art. 60, §3º do ADCT e o art. 33 da Lei nº 11.494/2007 estabeleceram uma regra de transição pela qual o valor anual mínimo por aluno (VAMA) nacionalmente definido para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderia ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF, o qual deve ser calculado com base na média nacional (R$ 1.165,32), em consonância com o paradigma de recursos repetitivos REsp nº 1.101.015/BA (Tema 125/STJ). 5. Nos termos da sistemática dos fundos, a vinculação estabelecida na transição restringe-se a uma garantia de piso comparativo de valores de despesa, devidamente corrigida pelo INPC acumulado nos termos da legislação de regência, e não a uma importação ou transposição de metodologia de cálculo entre sistemas distintos que possuem estruturas constitucionais e financeiras diversas. 6. O piso do antigo FUNDEF de 2006 (R$ 1.165,32), quando atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis de regência para o exercício de 2010, alcança o montante referencial de R$ 1.277,70. Por outro lado, o valor mínimo nacional por aluno efetivamente praticado e repassado pela União no âmbito do FUNDEB para o ano de 2010, após o ajuste anual consolidado pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 380, de 11 de abril de 2011, fixou-se em R$ 1.529,97. 7. Constatando-se que o valor de repasse efetivamente praticado pela União no exercício de 2010 (R$ 1.529,97) suplantou amplamente o limite do piso mínimo nacional atualizado (R$ 1.277,70), bem como o próprio valor originariamente pretendido pelo Município na exordial (R$ 1.473,05), resta patente que a União atendeu com folga aos ditames constitucionais e legais de garantia do piso educacional, inexistindo qualquer saldo pecuniário ou diferença de complementação a ser paga. 8. Apelação interposta pela União Federal e remessa oficial providas para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência. psq
à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
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