Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MICHELE DOS ANJOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de empresa cessionária de crédito. A autora alegou desconhecimento da dívida e ausência de vínculo com o Apelado. O juízo de origem reconheceu a legitimidade da negativação com base na cessão de crédito e indeferiu o pedido de indenização. A Apelante sustenta ausência de comprovação da dívida, inexistência de notificação da cessão e inscrição indevida em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência da dívida e da notificação formal da cessão de crédito à devedora; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da cessão de crédito em relação ao devedor exige sua notificação formal, nos termos do art. 290 do Código Civil. A ausência de tal notificação torna ineficaz a cessão perante o devedor. A tela sistêmica unilateral apresentada pelo Apelado não constitui meio de prova idôneo para comprovar a ciência da cessão por parte da Apelante, tampouco vincula a obrigação alegada. O Apelado não demonstrou a origem do débito de forma suficiente, limitando-se a apresentar faturas genéricas, prints de sistema e termos de cessão desconectados do nome da autora, sem comprovação de contratação válida. A jurisprudência do TJBA reconhece que a não comprovação da cessão vinculada à dívida e da notificação do devedor configura negativação indevida. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo concreto. É cabível a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia proporcional ao constrangimento experimentado, observados os critérios de razoabilidade e função pedagógica. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito só produz efeitos contra o devedor se este for formalmente notificado ou se declarar, por escrito, ter ciência da cessão. Telas unilaterais e faturas genéricas não constituem prova suficiente da existência do débito nem da ciência do devedor quanto à cessão. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 a 290; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8080088-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 28.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8007115-49.2022.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 08.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1607866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.05.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MICHELE DOS ANJOS DA SILVA, para reformar a sentença recorrida
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.