Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A CÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL VETERINÁRIO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da imputação de maus-tratos a cão doméstico encontrado com lesões aparentes. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por utilização de prova inexistente e, no mérito, a absolvição pela ausência de exame pericial veterinário, insuficiência probatória e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter considerado o conteúdo de mensagem de áudio não juntada formalmente aos autos; e (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial veterinário inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de maus-tratos a animal, quando a vítima foi apreendida viva e com vestígios aparentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não se fundamenta em prova inexistente quando o conteúdo da admissão extrajudicial é descrito em depoimentos prestados em juízo, sob contraditório e ampla defesa, por pessoas que afirmaram ter tido acesso às mensagens atribuídas ao acusado. 4. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixa vestígios, e a confissão do acusado não supre essa exigência legal. 5. O art. 167 do Código de Processo Penal somente autoriza a substituição do exame pericial por prova testemunhal quando os vestígios desaparecem, hipótese não verificada quando o animal é apreendido vivo, com lesões aparentes e sob custódia estatal, o que caracteriza inércia do Estado que não pode ser debitado para o apelante. 6. Depoimentos de policiais e informantes que não presenciaram a agressão, embora possam descrever o estado posterior do animal e relatar admissão extrajudicial, não substituem o exame técnico necessário para aferir a natureza, a cronologia e o nexo causal das lesões. 7. A ausência de exame pericial veterinário, quando plenamente viável, gera dúvida razoável sobre a materialidade do delito e impõe a absolvição por ausência de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido provido. Teses de julgamento: “1. A prova oral produzida em juízo sobre o conteúdo de admissão extrajudicial não configura prova inexistente quando submetida ao contraditório e à ampla defesa. 2. A materialidade do crime de maus-tratos a animal que deixa vestígios exige exame pericial veterinário quando o animal é apreendido vivo e com lesões aparentes. 3. A prova testemunhal não supre a ausência de exame de corpo de delito quando os vestígios não desaparecem e nenhuma testemunha presencial idônea narra a conduta imputada. 4. A ausência de exame pericial veterinário viável impede a comprovação da materialidade e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 225, § 1º, VII; CPP, arts. 155, 158, 167 e 386, II; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.822.262/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.