Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da em processo no qual a acusada foi condenada como Súmula n. 182/STJ, incursa no , da à pena de 6 anos, 9 meses e art. 33, caput Lei n. 11.343/2006, 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, por guardar e ter em depósito aproximadamente 946,29g de cocaína, além de balança de precisão e vazios. eppendorfs 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. e 283/STF, 282/STF, 356/STF na não comprovação do dissídio jurisprudencial e na vedação ao 7/STJ, reexame de provas, tendo o agravo em recurso especial deixado de infirmar, de modo específico, tais fundamentos. 3. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria: (i) limitado a controvérsia à revaloração jurídica de fatos já fixados, afastando a (ii) realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as Súmula n. 7/STJ; razões do recurso especial para superar a e demonstrar Súmula n. 283/STF prequestionamento (Súmulas n. 282 e ); e (iii) comprovado o 356/STF dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico de casos similares relativos a suposta violação domiciliar decorrente de denúncia anônima vaga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas n. e bem como se 7/STJ, 282/STF, 283/STF 356/STF, foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão atacada, de modo que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do III, do do parágrafo único, I, do art. 932, CPC/2015, art. 253, RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da cabia ao agravante demonstrar, Súmula n. 7/STJ, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu, tendo sido apresentadas apenas alegações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de provas. 7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e demanda 356/STF a demonstração, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e seu cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, não bastando a mera assertiva genérica de existência de prequestionamento. 8. A incidência da nas hipóteses em que o acórdão Súmula n. 283/STF, recorrido se apoia em mais de um fundamento autônomo e suficiente, somente pode ser afastada se o recorrente demonstrar, de forma analítica, que todos esses fundamentos foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, ônus que não foi cumprido pela agravante. 9. O dissídio jurisprudencial não se considera demonstrado quando o recorrente deixa de realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a exposição das circunstâncias fáticas que os aproximem ou identifiquem, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea do permissivo constitucional. c 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se hígido o óbice da e, por conseguinte, a decisão que não Súmula n. 182/STJ conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. A ausência de impugnação específica e suficiente a Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do art. 932, do parágrafo único, I, do RISTJ e da CPC/2015, art. 253, Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da exige demonstração analítica Súmula n. 7/STJ de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação dos óbices das Súmulas n. 282 e requer a comprovação, mediante 356/STF cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de que houve efetivo prequestionamento das matérias federais suscitadas. 4. A impugnação ao óbice da demanda a demonstração de que todos os Súmula n. 283/STF fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram integralmente atacados nas razões do recurso especial. 5. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico que identifique ou assemelhe, em suas circunstâncias fáticas relevantes, o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. ; CPP, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 157; CPC/2015, art. 932, art. 253, Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 356/STF Não há precedentes externos Jurisprudência relevante citada: especificamente utilizados como além das referências ratio decidendi sumulares indicadas.
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