Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO ESPÓLIO. FLEXIBILIZAÇÃO. RESERVA DE BENS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de inventário, condicionou a homologação do plano de partilha à prévia quitação integral dos débitos do espólio, majoritariamente de natureza tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de quitação dos débitos tributários, como condição para a homologação da partilha, pode ser flexibilizada, admitindo-se a reserva de bens do espólio ou a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 192 do Código Tributário Nacional não deve ser feita de forma isolada. Deve ser harmonizada com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 4. O art. 206 do Código Tributário Nacional confere à certidão positiva com efeitos de negativa o mesmo valor jurídico da certidão negativa. Sua apresentação, portanto, equivale à prova de quitação para fins de homologação da partilha. 5. O art. 663 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha. Basta que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. 6. A decisão que exige a quitação pura e simples dos débitos, sem admitir as alternativas legais, adota rigor excessivo e está em desalinho com a sistemática processual e tributária, que oferece mecanismos para proteger o crédito fiscal sem sacrificar a celeridade do inventário. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A exigência de quitação dos tributos do espólio para homologação da partilha, prevista no art. 192 do CTN, pode ser cumprida pela apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa ou pela reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, nos termos dos arts. 206 do CTN e 663 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 131, II, 192, 205 e 206; Código de Processo Civil (CPC), arts. 654, parágrafo único, e 663. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5555853-36.2022.8.09.0006; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0105.99.012311-6/011. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.