Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E AFORAMENTO (SPU). REITERAÇÃO DE TESES DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DO CERTIFICADO CEBAS NÃO COMPROVADA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. ISENÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) em face da sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por entender que as teses levantadas já haviam sido rejeitadas em exceção de pré-executividade anterior confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu cerceamento de defesa ou erro de procedimento na extinção prematura dos embargos; (ii) se as CDAs são nulas por ausência de base de cálculo ou necessidade de lançamento de ofício; (iii) se houve prescrição parcial; (iv) se a embargante possui direito à isenção de taxas do SPU pela condição de entidade beneficente (CEBAS) e (v) se há excesso de execução pela penhora de imóvel de valor superior ao débito. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade foi afastada pois o juízo considerou que as matérias de defesa (nulidade de CDA e prescrição) já haviam sido objeto de análise detalhada e rejeição em exceção de pré-executividade mantida pelo Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000, operando-se a preclusão nos termos do CPC, art. 505. 4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa por entender que o magistrado pode admitir elementos para a busca da verdade real, conforme CPC, art. 370, e que a União manifestou-se dentro dos prazos determinados pelo juízo, inexistindo prejuízo à defesa. 5. O pedido de isenção da taxa de ocupação e aforamento devida ao Serviço do Patrimônio da União, previsto na Lei nº 13.139/201,5 foi indeferido porque a entidade não comprovou a posse do certificado CEBAS válido para o período dos fatos geradores (2018/2019), apresentando apenas documento expirado em 2013, e a decisão do STF na Reclamação nº 60.069 não possui o condão de restabelecer automaticamente a isenção tributária por versar sobre vício processual. 6. Decidiu-se que o alegado excesso de penhora não invalida o título executivo nem o processo, cabendo ao devedor requerer a substituição do bem por depósito em dinheiro se entender excessiva a constrição, conforme entendimento já pacificado em agravo anterior desta Turma. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV, 505, 1.012, § 3º e § 4º e 1.013, § 3º; CTN, art. 14; Lei nº 13.139/2015, art. 16; Lei nº 10.833/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 1.025/1969; e Lei nº 9.289/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5014003-08.2022.4.02.0000; STF, Reclamação Constitucional 60.069; TRF2, Agravo de Instrumento 5000915-63.2023.4.02.0000; TRF2, Agravo de Instrumento 5016345-89.2022.4.02.0000, j. 30.01.2024; e TFR, Súmula 168.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.