Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado perpetrado mediante emprego de fogo e concurso de agentes. 2. Questão em Discussão (i) Verificar a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a prisão preventiva; (ii) Examinar a idoneidade da fundamentação quanto à necessidade da custódia cautelar; (iii) Analisar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Razões de Decidir A materialidade delitiva encontra-se evidenciada por laudo cadavérico que atesta morte decorrente de choque hipovolêmico por extensas queimaduras. Os indícios de autoria derivam de elementos informativos consistentes, notadamente confissão de corréu e dados de monitoramento eletrônico que situam o paciente no local dos fatos em horário compatível com a execução do delito, infirmando versão exculpatória apresentada. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada no modus operandi da conduta, caracterizada por atuação conjunta, prévio ajuste, emprego de líquido inflamável e ateamento de fogo contra vítima em via pública, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco à ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi revelador de periculosidade social, bem como afasta a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais. No caso, embora a custódia se aproxime de nove meses, a marcha processual revela-se compatível com as peculiaridades da causa, inclusive, com audiência designada para data próxima, dia 30/03/2026, inexistindo inércia injustificada do juízo ou desídia estatal aptas a caracterizar constrangimento ilegal. 4. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese: A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciam indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva e periculosidade revelada pelo modus operandi, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, não se configurando excesso de prazo quando a tramitação processual observa critérios de razoabilidade. 5. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 647 e seguintes; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29. 6. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 143.245/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2021; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 143.192/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 674.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de março de 2026.
Ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.