Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. I. Caso em Exame 1. Sentença de improcedência que não acolheu a alegação de nulidades nos Autos de Infração de Trânsito n. A100349-1, A100350-1 e AA30000434. 2. Recurso inominado em que o autor sustenta que os agentes de trânsito não preencheram os AITs impugnados na forma prevista no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, acarretando vícios formais que seriam insanáveis. Subsidiariamente, pleiteia a conversão das penalidades em advertência por escrito. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência de nulidade nos autos de infração indicados na inicial. III. Razões de Decidir 4. Segundo o citado Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o Auto de Infração de Trânsito somente deverá ter o campo de observações preenchido, obrigatoriamente, "nas infrações cuja ficha de fiscalização preveja, de forma expressa, que é necessária alguma informação para caracterizar a infração". 5. Infrações cometidas que não demandam informações adicionais para serem caracterizadas (arts. 252, V; 244, X; e 175, todos do CTB). 6. Inexistência de exigência legal de descrição pormenorizada das condutas, observando-se a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta. 7. Ausência de prejuízos ao exercício da ampla defesa e do contraditório que afastam a configuração de nulidade. 8. Substituição da penalidade de multa por advertência por escrito quando o infrator não cometeu nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Ato discricionário do agente de trânsito. Infrações cometidas entre 19.05.2025 e 19.08.2025 que afastam a possibilidade da benesse. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso a que se nega provimento. 10. Recorrente deve arcar com pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Tese de julgamento: 1. Há necessidade de descrição da conduta apenas nas infrações de trânsito que demandam informação adicional para sua caracterização. 2. A ausência de comprovação de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade. Legislação Citada: · Código de Trânsito Brasileiro, arts. 175, 257, 267 e 282; · Lei 9.099/1995, art. 46; · Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: · TJSP, Recurso Inominado Cível 1012251-81.2023.8.26.0566, Rel. Rubens Hideo Arai, j. 19/06/2024; · TJSP, Recurso Inominado Cível 1006712-10.2025.8.26.0132; Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, j. 12/12/2025.
Recurso a que se nega provimento. 10. Recorrente deve arcar com pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
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8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.